MayBank

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POLÍTICA DE PREVENÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO

1 – NOSSO OBJETIVO

A atual Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo visa em via de regra estabelecer normas e procedimentos a serem observados pelos Funcionários,
Colaboradores e Terceirizados para atenderem ao programa de prevenção à Lavagem de Dinheiro e
Combate ao Financiamento do Terrorismo.

2 – NOSSA AMPLITUDE E APLICABILIDADE

A presente Política foi criada de acordo com legislação penal vigente, extravagante e pactos
internacionais, seguindo, sempre, as diretrizes do globo no que tange ao combate e prevenção à
Lavagem de Dinheiro, Tráfico e Terrorismo, sendo certo que tal política se aplica a todos os
Funcionários, Colaboradores do MayBank, bem como a Terceiros.

3 – DEFINIÇÃO

1 – Colaboradores/Funcionários: são todas as pessoas que mantém vínculo estatutário ou empregatício com o MayBank, sejam os integrantes do Conselho de Administração, ou não estatutários e da Diretoria Estatutária ou não Estatutária, bem como todos os empregados em tempo integral e temporários, empregados terceirizados e estagiários.

2 – Corrupção: é o ato de considerar prometer, oferecer, dar, direta ou indiretamente, ou ainda solicitar, receber ou aceitar, vantagem indevida a Agente Público, Agente Privado, ou terceiro por eles indicado, para influenciá-los a fazer algo que é desonesto ou ilegal, causando uma ruptura c om a ordem legal em benefício de alguém, para obter, manter ou proporcionar negócios ou benefícios relevantes, ou comprovadamente financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar essas Propriedade do MayBank.

3 – Tipos de Corrupção:

3.1 – Corrupção Ativa: é o ato de oferecer ou prometer Vantagem Indevida à Agente Público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício; e

3.2 – Corrupção Passiva: é o ato de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, Vantagem Indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

3.3 – Fraude: ato ilícito ou de má-fé que visa à obtenção de vantagens indevidas ou majoradas, para si ou para terceiros, geralmente pelo cometimento de crimes ou por omissões, inverdades, abuso de poder, quebra de confiança, burla de regras, dentre outros.

3.4 – Lavagem de Dinheiro: é entendida como sendo o conjunto de operações comerciais ou financeiras que busca incorporar à economia legítima recursos que se originam de atos ilícitos, dando-lhes aparência legítima. As atividades de captação, intermediação e aplicação de recursos próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, podem ser utilizadas na prática de transações financeiras ilegais, o que torna o sistema financeiro particularmente vulnerável à lavagem de dinheiro.
3.5 – Terceiros: são os clientes, parceiros de negócios, agentes intermediários, procuradores, subcontratados e fornecedores de bens e serviços, diretos ou indiretos, do MayBank.

4 – CONSIDERAÇÕES

4.1 – As diretrizes desta Política têm como objetivo estabelecer orientações e procedimentos a serem cumpridos pelos Colaboradores e Terceiros, de forma a combater os crimes de Lavagem de Dinheiro ou ocultação de bens e direitos e o financiamento do terrorismo, previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (“Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro”).

4.2 – O processo de Lavagem de Dinheiro envolve 03 (três) etapas:

(a)
Colocação (Placement): é a etapa em que ocorre o ingresso do dinheiro proveniente da atividade ilícita no sistema econômico, por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens;

(b)
Ocultação (Layering): é o momento em que são realizadas múltiplas e complexas operações financeiras com o dinheiro já introduzido no sistema financeiro, para dificultar o rastreamento e monitoramento da fonte ilegal do dinheiro; e

(c)
Integração (Integration): é o momento em que o dinheiro é incorporado no sistema econômico, por meio de investimento no mercado de capitais, compra de imóveis, compra de obra de artes, compra de equipamentos e etc.

5 – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

É dever de todos os Colaboradores e Terceiros conduzir suas atividades e negócios com integridade, evitando qualquer forma de Fraude ou práticas que possam acarretar ou facilitar a Lavagem de Dinheiro. A prática da Lavagem de Dinheiro pelo Colaborador com ativos ou recursos do MayBank ou em quaisquer transações de que o MayBank seja parte, inclusive como prestadora de serviço, é expressamente proibida e não será tolerada.

Todos os pagamentos realizados ou recebidos pelo MayBank deverão, sem exceção, ser feitos por meio de transferências eletrônicas de/ou para contas bancárias ou boletos bancários, mantidos em nome dos indivíduos e entidades beneficiários dos respectivos pagamentos.

O MayBank proíbe a realização ou recebimento de qualquer pagamento em dinheiro em espécie (ou equivalente), ou por meio de cheques de viagem (traveller checks).

O MayBank deverá manter cópia dos documentos cadastrais dos Terceiros, incluindo o registro das operações realizadas, em conformidade com as normas internas e legislação aplicável.

A contratação de Terceiros está condicionada à análise prévia do perfil de integridade, de acordo com as demais políticas aplicáveis ao MayBank.

O MayBank observa rigorosamente as recomendações do Grupo de Ação Financeira – GAFI que especifica a lista dos países com controles insuficientes de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como as listas restritivas emanadas por outros organismos internacionais de prevenção a crimes, tais como as listas de sanções financeiras das Nações Unidas (ONU), US Office of Foreign Assets Control (OFAC), UK HMT e União Europeia.

O MayBank não admite em seus negócios a movimentação de recursos por meio de contas correntes anônimas ou vinculadas a titulares fictícios ou falecidos.

O MayBank e seus Colaboradores atuam conjuntamente com os poderes públicos em apurações relacionadas a atos lesivos à administração pública, que decorram de nossas atividades, observada à legislação vigente.

O MayBank adota procedimentos de Due Diligence de Terceiros conforme sua Política de Anticorrupção e Procedimento de Background Check.

A área responsável pelo cadastro de clientes e Terceiros do MayBank (compliance) será responsável por coletar, no mínimo, as informações abaixo:

1) A identificação e comprovação dos dados dos clientes e Terceiros (dados cadastrais e bancários);
2) Identificação de sócios, diretores, representantes e beneficiários finais dos valores a serem transacionados;
3) Pesquisa sobre as atividades profissionais do cliente e Terceiros (no Brasil e no Exterior);
4) Consultas à Área de Controles Internos/Compliance quando do surgimento de indícios de irregularidades ou dúvida quanto ao procedimento a ser adotado para o devido encaminhamento do processo;
5) Identificação de clientes PEP (Pessoa Politicamente Exposta).

5.1 – São considerados Terceiros passíveis no monitoramento (red flags):

1) Terceiros que relutam em fornecer informações completas e/ou fornecem informações insuficientes, falsas ou suspeitas;
2) Terceiros que parecem estar agindo como representante comercial para um terceiro não revelado, mas recusam ou relutam em fornecer informações sobre tal terceiro;
3) Terceiros que expressam preocupação ou demonstram interesse em evitar o cumprimento dos requisitos de declaração e registro de operações financeiras;
4) Terceiros que estruturam pagamentos para evitar os requisitos de declaração de renda exigidos pelo governo para pagamentos em dinheiro e equivalentes acima de um determinado valor em dólar; por exemplo, fazendo vários pagamentos menores ou pagamentos a partir de várias fontes.
5) A movimentação financeira com volume maior que pareça ser inconsistente com o padrão normal de transação de um cliente, sem qualquer razão ou comprovação legítima;
6) Estruturas de negócios complexas ou padrões de pagamento que não refletem qualquer propósito legítimo;
7) Múltiplos pagamentos parciais efetuados a partir de múltiplas fontes em nome de um único cliente e/ou múltiplos pagamentos parciais originados a partir de múltiplos locais;
8) Terceiros cujo endereço não corresponde a um local físico;
9) Terceiros que mantêm empresas ou contas fora do país (off shores);
10) Transações envolvendo pessoas não residentes no país, e
11) Mudanças repentinas de perfil de movimentação bancária dos Terceiros.

O MayBank por meio dos seus Colaboradores, deverá realizar periodicamente a verificação cadastral e de conhecimento de perfil dos Terceiros, conforme Procedimento de Due Diligence de Terceiros.

De acordo com as exigências legais e as melhores práticas do mercado, o MayBank S/A mantém programas de treinamento e de disseminação de cultura de prevenção à lavagem de dinheiro, de combate ao financiamento do terrorismo e à corrupção.

6 – PROIBIÇÕES EXPRESSAS

A prática das condutas criminosas previstas na Lei de Lavagem de Dinheiro e na presente Política poderá resultar em medidas disciplinares sem prejuízo das penalidades cíveis e criminais, que incluem pagamento de multas e até prisão. São expressamente proibidos os seguintes atos:

a) Descumprir com a Presente Política ou ter ciência de que os Procedimentos de controle ou esta Política estão sendo descumpridos e deixar de informar;

b) Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal;

c) Converter em ativos lícitos, adquirir, receber, trocar, negociar, dar ou receber em garantia, guardar, ter em depósito, movimentar ou transferir, importar ou exportar bens com valores não correspondentes aos verdadeiros com a finalidade de ocultar ou dissimular a utilização de bens,
direitos ou valores provenientes de infração penal.

d) Utilizar, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal e/ou participar de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei.

7 – REPORTE E DÚVIDAS

Constitui responsabilidade de todos os Colaboradores e Terceiros garantir o cumprimento desta Política. Indícios de descumprimento ou dúvidas acerca do cumprimento desta Política e da Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro, poderão ser reportados ao gestor imediato do Colaborador, ao departamento de Recursos Humanos, à área de Controles Internos/Compliance ou por meio de um dos Canais de Comunicação disponíveis: e-mail: ouvidoria@maybank.com.br

O MayBank não tolera qualquer retaliação contra qualquer pessoa, interna ou externa, que comunique de boa-fé uma violação ou suspeita de violação a esta Política, à Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro ou ao seu Código de Conduta, sendo garantida a confidencialidade acerca da identidade de qualquer pessoa que comunicar eventual violação. A prática de retaliação está sujeita a medidas disciplinares que podem resultar, inclusive, no desligamento do Colaborador do MayBank ou encerramento de um contrato, conforme o caso.

8 – PENALIDADES

A não observância dos procedimentos desta Política, por parte dos Colaboradores, será examinada pelo Comitê de Auditoria, a depender da situação em questão, com a consequente submissão de um parecer com recomendações, conforme o caso.

Com relação a Terceiros, o descumprimento desta Política ou à Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro poderá ensejar a imediata rescisão contratual, com aplicação das penalidades decorrentes da rescisão, sem prejuízo de ação indenizatória e outras providências legais cabíveis.

9 – REFERÊNCIAS

1) Código do Regimento Interno do MayBank;
2) Decreto-Lei n° 2.848/1940 (“Código Penal Brasileiro”);
3) Lei 13.810/2019 (“Lei de bloqueio de ativos ligados à Lavagem de Dinheiro”).
4) Lei n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto n° 8.420/2015 (“Lei Anticorrupção Brasileira”);
5) Lei n° 9.613/1998, alterada pela Lei n° 12.683/12 (“Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro”);
6) Lei nº 13.260/2016 (“Lei Antiterrorismo Brasileira”);
7) Lei Norte-Americana sobre Práticas de Corrupção no Exterior (FCPA – Foreign Corrupt Practices Act)
8) Sanctions and Anti-Money Laundering Act 2018; e
9) Política de Medidas Disciplinares da MayBank.

10 – DISPOSIÇÕES GERAIS

A próxima revisão desta Política acontecerá quando do advento de mudanças de processo e/ou alteração de tecnologia (sistemas aplicativos), mudanças de diretrizes ou legislação vigente ou ainda por determinação da Diretoria emitente.

A presente Política será arquivada por 5 (cinco) anos, sendo descartada somente no caso de suas versões subsequentes estarem em uso (divulgadas) por no mínimo 5 (cinco) anos.

A presente Política revoga todas as disposições em contrário.